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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS MANTÉM DECISÃO DE JUIZA DE POSSE PELO AFASTAMENTO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DE SERVIDORES

 Numero do Processo: 206834-58.2013.8.09.0000 (201392068347) 
 Nome do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO
 AGRAVANTE: WARNER DE SOUSA BARBOSA
 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
 Secretaria: 5A CAMARA CIVEL
 Relator: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY  SUBST.DO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
 Local: 5A CAMARA CIVEL
 Fase: 20 / 06 / 2013 - AGUARDANDO PROVIDENCIAS
 Atividade: INTIMACAO AS PARTES
Descrição da Fase:Decido. Nos termos da legislação vigente,
encontro nos autos elementos suficientes que
autorizam o recebimento deste agravo sob a forma
de instrumento. Nos termos do inciso III, do
artigo 527 do Código de Processo Civil, é
facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Após uma cognição sumária do feito, análise
comportável por ora, não vislumbro os requisitos
ensejadores do deferimento do pleito liminar,
mormente considerando que tal pedido confunde-se
com a própria apreciação do mérito, de modo que
deverá ser analisado pelo colegiado - uma vez que
competente para tanto - na oportunidade precisa.
Ademais, devo salientar, somente mediante a
análise da legalidade das medidas estabelecidas
pelo Julgador de Origem será possível, se for o
caso, afastar sua executoriedade, por ocasião do
julgamento do recurso. Nestas condições,
indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, a fim de lhe oportunizar
o oferecimento de suas contrarrazões, no prazo
legal. Oficie-se à MM. Juíza de Direito a quo,
solicitando-lhe as informações que entender
pertinentes ao caso. Após, ouça-se a douta
Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, 19 de junho de 2013.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
Obs.: Válido apenas como consulta.   Este substitui o extrato do Telejudiciário
Estamos trabalhando para melhorar a performance do sistema e por isso
ainda não disponibilizamos todos os históricos dos processos de 2º Grau.
Estão acessíveis através desta consulta apenas os históricos a partir de 01/10/2004.

Sexta, 21 de Junho de 2013 - 8:38 

Conforme se vê da decisão acima da lavra do Juiz de 2.º grau da 5.ª Câmara Civel do TJGO, em sede de Agravo de Instrumento, foi mantida a decisão da Juíza de Direito da Comarca de Posse-GO, Dra. Ana Paula Tano, pelo  afastamento da presidente da Câmara Municipal de Posse vereadora Solange Maria Andrade Valente, e de membros da Comissão Permanente de Licitação (ex-vereador José Claudio de Oliveira, Silvio e Silvania Valente), e ainda a suspensão do contrato firmado pelo servidor publico e ex-vice-prefeito Warner de Sousa Barbosa, primo do vice-governador José Eliton, conhecido como Dr. Vavá, que estaria segundo o MP impedido de exercer a advocacia; a decisão prolatada pela Juíza acatando pedido do promotor de Justiça João Paulo S Candido de Oliveira, onde denunciou atos de improbidade administrativa perpetrados durante o processo licitatório da Câmara Municipal para a contratação de serviços de assessoria jurídica, continua valendo conforme a decisão do TJGO.

Segundo informações, outras Câmaras e Prefeituras da região, onde o servidor publico Dr. Vavá, também mantinha contratos de assessoria juridica, estão sendo reexaminados e alguns deverão de imediato serem suspensos.

Assim, resumindo - em Posse - GO, estão sendo processados na Justiça por atos de improbidade administrativa - referentes ao processo licitatório para contratação de serviços juridicos da Câmara Municipal - os membros da comissão permanente de licitações, o servidor publico Dr. Vavá e a vereadora Solange, neste momento presidente afastada da Mesa Diretora do legislativo possense.                      


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