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Mostrando postagens de março 5, 2017

OFENSAS PROFERIDAS POR APLICATIVO DE CELULAR GERAM DEVER DE INDENIZAÇÃO

OFENSAS PROFERIDAS POR APLICATIVO DE CELULAR GERAM DEVER DE INDENIZAÇÃO por SS — publicado em 06/03/2017 17:55 O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma mulher, ofendida por ele via aplicativo de celular. Restou demonstrado nos autos, pelas telas do "whatsapp", que o réu desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora. A juíza que analisou o caso entendeu que a conduta trouxe presunção de veracidade do comportamento descabido do réu. “Verifico, pois, que a conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação”. A magistrada ressaltou ainda que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. O réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do