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CÂMARA MUNICIPAL DE POSSE - GO - Juíza acolhe pedido do Ministério Publico

Obs.: Válido apenas como consulta  Este substitui o extrato do Telejudiciário
Sabado, 8 de Junh


NomeTipoBaixa/SuspensãoMandado
 
MINISTERIO PUBLICOAUTOR
SOLANGE MARIA VALENTE ANDRADEREU
WARNER DE SOUSA BARBOSAREU
JULIANA CHAVES SIQUEIRAREU
EULER ANTONIO DE ARAUJOREU
SILVIO PEREIRA DOS SANTOSREU
SILVANA GOMES VALENTEREU
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRAREU






Autos: 201301854861
Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa


DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Solange Maria Valente Andrade, Warner de Sousa Barbosa, Juliana Chaves Siqueira, Euler Antônio de Araújo, Silvio Pereira dos Santos, Silvana Gomes Valente e José Cláudio de Oliveira, já qualificados nos autos.
Aduz o representante ministerial que recebeu representação apresentada pelo vereador Abílio Francisco de Oliveira Júnior, na qual constava que a Câmara dos Vereadores de Posse/GO, por intermédio dos requeridos, forjaram procedimento licitatório para a contratação do advogado Warner de Sousa Barbosa (ora requerido), mesmo sabedores da ocorrência de várias irregularidades, sobretudo pelo fato do referido advogado estar impedido de exercer a advocacia.
Segundo a inicial, as irregularidades se deram da seguinte forma:
"Primeiramente, iniciou-se o procedimento administrativo nº 201302/2013, para a licitação na modalidade convite para a assessoria jurídica da Câmara dos Vereadores.
A presidente da Câmara e ora requerida criou a Comissão Permanente de Licitação, momento em que colocou como presidente o requerido Sílvio Pereira dos Santos, que não possui aptidões profissionais para atuar no cargo tão relevante como este, qual seja, de elaborar, redigir e fiscalizar a lisura de procedimento licitatório.
Ato contínuo, após a documentação de praxe para deflagração do procedimento licitatório, foi exarado um parecer jurídico às fls. 23/24, onde o subscritor da peça é o requeridoWarner de Sousa Barbosa, que está na ativa de serviço público federal (fl. 63) e, por consequência, está impedido de exercer a advocacia, conforme se verifica na própria carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB à fl. 36 e do documento da fl. 62.
(...)
Ou seja, de forma grosseira, tanto a Comissão quanto a Presidência da Câmara dos Vereadores permitiram que uma pessoa, que não é advogado, ante o seu impedimento, emitisse parecer jurídico em procedimento administrativo licitatório para contratação de assessor jurídico (fl. 23/24).
Tem-se por totalmente irregular e lesivo ao patrimônio público o fato do requerido Warner de Sousa Barbosa, que não é advogado e sim servidor público federal (fl. 62/63), emitir o parecer jurídico pela deflagração de procedimento licitatório para a contratação de advogados pela Câmara e também participar do processo licitatório.
E também há uma agravante, pois o requerido Warner de Sousa Barbosa é irmão do vereador Vagner de Sousa Barbosa.
Adiante, compareceram 3 (três) advogados ao chamado público para trabalhar na Câmara: o Dr. Euler Antônio de Araújo, a Dra. Juliana Chaves Siqueira e, pasmem, o subscritor do parecer jurídico da fl. 23/24, então assessor jurídico da Câmara e advogado impedido, Warner de Sousa Barbosa.
(...)
Ao analisar as propostas financeiras apresentadas pelos advogados, causa perplexidade o fato de que todas elas não demonstraram o valor pelo qual cada um dos advogados queria ser contratado pela Câmara (fl. 39, 41 e 44).
Ou seja, foram apresentadas de maneira a permitir que qualquer pessoa incluísse o valor que bem entendesse, causando lesão grave ao patrimônio público e fraudando o processo de escolha do assessor jurídico da Câmara.
Logo em seguida, quando foi redigida a ata de recebimento, abertura e julgamento dos envelopes, constou que cada advogado declarou determinado valor que queria receber para ser contratado pela Câmara dos Vereadores (fl. 44/49), mas isso não está nas propostas apresentadas (fl. 39, 41 e 44).
(...)
Adiante, outro resultado não era de se esperar, o requerido Warner de Sousa Barbosa, que não é advogado, ofereceu a proposta mais vantajosa e, pasmem, ganhou a licitação para assessoria jurídica da Câmara dos Vereadores de Posse/GO com um contrato no valor de R$ 48.000,00 (querendo e oito mil reais).
(...)
Ao final de tudo, mesmo diante de tantas irregularidades que saltam aos olhos, a Comissão Permanente de Licitação declarou válido o procedimento licitatório e confirmou o requerido Warner de Sousa Barbosa como vencedor da licitação para o cargo de assessor jurídico da Câmara dos Vereadores de Posse.
Por sua vez, a presidente da Câmara e ora requerida, Solange Maria de Andrade Valente, homologou e adjudicou toda fraude estabelecida no procedimento licitatório ora em questão sem, ao menos, verificar e conferir a regularidade da documentação dos envolvidos (fl. 52)."
Ao final, pleiteia liminarmente o afastamento cautelar dos servidores públicos requeridos e a indisponibilidade de bens pertencentes aos mesmos, visando assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário.
Com a inicial, acostaram-se os documentos de fls. 28/105.
Vieram os autos conclusos. Passo a análise tão somente do pedido liminar.
Decido.
Registro, inicialmente, que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92) surgiu com a finalidade de combater a corrupção, que, sabe-se, é uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem nosso país. Frisa-se que, com a edição dessa lei, o legislador pretendeu estabelecer sanções mais rigorosas com intuito de tolher a prática de condutas aberrantes dos agentes públicos, ferindo os princípios constitucionais e legais, que regem a administração pública.
Pois bem. A referida lei estabelece, em seu art. 20, parágrafo único, que:
"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
Da leitura dos dispositivos supra transcritos percebe-se que, existindo um processo judicial de improbidade administrativa ou um procedimento administrativo disciplinar tramitando contra um servidor público, a autoridade judicial (no primeiro caso) ou administrativa (em ambos os casos) pode determinar o afastamento preventivo do servidor investigado, para que este não crie embaraços à apuração do ilícito.
A indisponibilidade de bens, por sua vez, encontra-se prevista no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Por seu turno, a Lei nº 8.429/92, estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único e art. 16, §§ 1º e 2º o seguinte:
"Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
"Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais".
Todavia, para que tais medidas cautelares sejam deferidas, não se deve perder de vista a configuração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que só poderão ser apurados com a análise cuidadosa dos documentos que instruírem a ação.
Ao compulsar os presentes autos, verifico que o Ministério Público Estadual descreveu os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao manejo da ação intentada. O que se extrai da prova documental que instrui a inicial são fatos que apontam o direcionamento da licitação em favor do requerido Warner de Sousa Barbosa, com a participação direta dos vereadores que se pretende afastar, razão pela qual entendo, neste momento, que o pleito emergencial deve ser acolhido.
Com efeito, pelos documentos juntados às fls. 89/90, verifica-se que o requerido Warner de Sousa Barbosa está impedido de exercer advocacia, não obstante foi vencedor da licitação e contratado como assessor jurídico da Câmara dos Vereadores de Posse/GO, conforme contrato juntado às fls. 53/55.
Além disso, patente é o risco de lesão à instrução processual, uma vez que a função ocupada pelos requeridos lhes permite acesso à toda documentação relativa ao certame ora questionado, o que é bastante para que seja determinado afastamento cautelar dos vereadores envolvidos no procedimento licitatório.
Entendo, assim, que as razões esposadas na inicial revelam a existência de indícios da prática de atos de improbidade pelos requeridos, configurando o fumus boni iurisautorizador da medida cautelar de afastamento do cargo.
Quanto ao periculum in mora, este encontra-se consubstanciado no fundado receio de que os vereadores, ora requeridos, pela função que exercem, interfiram negativamente no deslinde da instrução probatória. E digo isso porque, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores, de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e membros da Comissão Permanente de Licitação (fl. 37), os requeridos possuem total acesso à toda documentação relativa ao certame ora questionado, inclusive os que não se encontram nos autos originais, de modo que torna-se inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o cabimento da medida liminar.
Registro, ainda, que o afastamento do servidor público como medida acautelatória não demanda efetivamente a prática de lesão à instrução processual, mas a merapossibilidade de sua realização, sob pena de inocuidade da própria medida.
Encontra-se, pois, evidenciada a plausibilidade do direito invocado, consistente na idoneidade das provas colhidas, na gravidade dos atos, e na consequente possibilidade de condenação, o que por sua vez implica na autorização da concessão da medida de urgência.
Por claro, não cabe, no presente momento processual, decidir sobre a existência ou não dos atos qualificados como de improbidade administrativa, o que será feito por ocasião da sentença.
Contudo, para o provimento liminar, no qual não se procede a uma cognição plena acerca do direito alegado pelo autor, basta a existência de indícios da veracidade dos fatos narrados, o que, na hipótese, é constatado pelos elementos colhidos no procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público.
No que tange ao perigo de dano, entendo não ser necessária a demonstração concreta de que os réus estejam praticando atos tendentes ao extravio de seu patrimônio com o intuito de se furtar à eventual condenação futura.
Primeiramente, porque a Lei nº 8.429/92, que regula a matéria, não traça a referida comprovação como requisito imprescindível à concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens.
Do mesmo modo, porque considerada a possibilidade de recair sobre os bens uma futura condenação de ressarcimento patrimonial, não é demasiado supor que os réus pretendam resguardá-los da cominação judicial, colocando em risco a efetividade da decisão definitiva na ação civil pública.
No mesmo sentido, convergem o entendimento da Primeira e da Segunda Turma do STJ, cujos precedentes jurisprudenciais apresento:
"RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO DE FORMA ABSOLUTA EM LEI. RECURSO PREJUDICADO.(...)" (REsp 1068376/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 05/10/2010) ( Grifei).
"(...) é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial . Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. (REsp 1211986. Relator (a) : Min. Herman Benjamin - Segunda Turma. Julgamento: 24/05/2011.Publicação: 09/06/2011) (Grifei).
Cito também precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal (é presumido). Precedentes do STJ. II - Deve a indisponibilidade recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento do eventual prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 35215-94.2012.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/10/2012, DJe 1193 de 28/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DA MULTA CIVIL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal (é presumido). II - Deve a indisponibilidade recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. III - Considerar a multa civil em seu patamar máximo (duas vezes o valor do dano) quando do deferimento da liminar afigura-se desarrazoado. Indisponibilidade deferida para assegurar a multa civil considerando o mínimo legal (valor do dano). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5582-38.2012.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2012, DJe 1156 de 03/10/2012)
Nessa esteira, havendo, in casu, fortes indícios de improbidade administrativa, têm-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que legitimam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens para assegurar as consequências financeiras, sendo desnecessário, e até temerário, aguardar atos tendentes a reduzir o patrimônio.
Por outro lado, em uma primeira análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os requeridos Juliana Chaves Siqueira e Euler Antônio de Araújo não concorreram para a prática dos fatos que lhe são imputados, eis que, na qualidade de advogados, se habilitaram para concorrerem a licitação e tiveram suas propostas rejeitadas (fl. 72/73), não havendo indícios de que fraudaram o procedimento licitatório para favorecer o requerido Warner de Sousa Barbosa, vencedor da licitação, poissomente após a instauração do contraditório e com a instrução probatória poderá ser melhor avaliado.
Ante o exposto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela, defiro os pedidos em caráter liminar para determinar:
1 - A suspensão dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação da Câmara dos Vereadores de Posse/GO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para salvaguardar a efetiva instrução processual;
2 - Determinar a suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre a Câmara dos Vereadores de Posse/GO e o requerido Warner de Sousa Barbosa (fls. 80/82);
3 - A indisponibilidade dos bens pertencentes a Solange Maria Valente Andrade, Warner de Sousa Barbosa, Silvio Pereira dos Santos, Silvana Gomes Valente e José Cláudio de Oliveira, como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) referente ao patrimônio de cada um dos requeridos, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro Imóveis de Posse/GO.
Notifique-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
Posse, 03 de junho de 2013.


Ana Paula Tano
Juíza de Direito Substituta

o de 2013 - 16:47

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